A cláusula de ressarcimento nos contratos pode assegurar o direito do contratado de ter restituídos custos com viagens, deslocamentos, impressões, bem como inúmeras outras despedas que tenha por conta da prestação do serviço e que não façam parte do objeto do contrato. Ela também permite ao prestador de serviços e fornecedor a cobrança de valores que tenha gasto para realizar a cobrança de contratantes e consumidores inadimplentes, como custas com honorários advocatícios e ligações feitas por serviços de cobrança.
A respeito disso a Terceira Turma do STJ reconheceu a legalidade da cláusula de ressarcimento mesmo em contratos por adesão (aqueles em que uma das partes não pôde discutir as cláusulas antes de assinar o contrato). Nesta hipótese está garantido o direito também ao contratante de ter ressarcido danos por inadimplemento contratual, ainda que não haja cláusula nesse sentido, por previsão legal do Código de Defesa do Consumidor.
A previsão contratual é uma segurança maior para a relação jurídica pois poderá elencar todas hipóteses de ressarcimento cabíveis e deixar sem margens de dúvida o que se pode ou não cobrar diante da falta de cumprimento do contrato.
Um contrato bem escrito deve pensar as probabilidades de ocorrer qualquer gasto além do previamente estipulado e deixar a cláusula de ressarcimento bem delimitada, de forma que se possa ter segurança entre os contratantes, clareza no conteúdo do contrato e evitar demandas judiciais desnecessárias.
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